Uma empresa do ramo de construções, que não teve o nome divulgado, foi condenada a indenizar em R$ 12 mil um cliente que demarcou de forma errada o terreno após ter recebido informações equivocadas sobre a área. A decisão é do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
De acordo com a sentença da juíza Hadja Rayanne Holanda ,o homem comprou um terreno em um loteamento com a empresa ré e iniciou a construção de um muro para demarcar sua propriedade, porém, após iniciar a construção, foi informado pela empresa que as medições do espaço haviam sido modificadas.
A empresa foi condenada a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 12,1 mil, referente às despesas comprovadas com a construção do muro ,além de também ter que executar a demolição do muro construído no lote indevido.
O que aconteceu
O processo aponta que, durante a construção do muro, o cliente foi informado por um topógrafo que o espaço em questão não era dele, mesmo tendo a identificação 17A, de acordo com o contrato firmado com a empresa.
Ao procurar a empresa, o cliente foi informado que houve uma modificação no local devido às novas medições.
No entanto, segundo a ação, ele não foi informado de maneira prévia sobre essas mudanças, inclusive quando ele confirmou com a empresa a localização antes de dar início à obra.
O autor, por sua vez, que já havia gasto com material e mão de obra para a construção do muro, sugeriu que a empresa comprasse o terreno errado ou que arcasse com demolição do muro e restituição dos valores.
A empresa, no entanto, não aceitou, o que gerou a ação judicial.
O que disse a empresa
Na ação, a construtora alegou a ausência de agir do autor, afirmando que a obra era clandestina, pois foi iniciada sem o alvará de construção que é concedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb). Além disso, também argumentou que o prejuízo era consequência direta da conduta do próprio autor.
A empresa também afirmou que a culpa era exclusiva do autor, informando que o lote 17A sempre manteve a mesma localização desde o ano de 2015 e que o consumidor ignorou a demarcação, construindo o muro em ângulo errado e invadindo a área de um lote vizinho.
Todas as teses apresentadas pela empresa foram rejeitadas pela juíza, que afirmou que a responsabilidade civil é decorrente da falha na prestação do serviço e descumprimento do dever de informação.
Decisão
A juíza destacou que a relação entre as partes é de consumo, no qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A juíza citou na sentença que a empresa não comprovou ter prestado informação clara e prévia sobre eventual remarcação ou alteração na demarcação do lote comprado pelo cliente.
O documento topográfico apresentado pela empresa foi expedido em novembro de 2025, muito tempo após a construção do muro, segundo a decisão judicial.
Dessa maneira, ele não serve para comprovar que, na época dos fatos, no ano de 2021, existiu uma comunicação eficaz sobre a localização do lote.
