O plano de saúde de uma recém-nascida foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais após negar o custeio do tratamento para assimetria craniana. A decisão foi proferida pelo juiz André Luís de Medeiros, da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
A criança, beneficiária do plano na categoria “gold”, foi diagnosticada com braquicefalia moderada aos sete meses. Conforme laudo médico assinado por um neurocirurgião, era necessário o uso de uma órtese craniana para corrigir a proporção dos diâmetros cefálicos, evitando atrasos no desenvolvimento neuropsicomotor e rigidez dos membros inferiores.
A mãe da bebê relatou que a falta do tratamento comprometeria a distribuição do peso cefálico, afetando o controle dos músculos da região cervical e do tronco, o que poderia dificultar funções motoras como engatinhar, rolar e sentar. O pedido de cobertura foi negado pelo plano sob o argumento de que o tratamento não consta no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Na defesa, o plano de saúde alegou não ter obrigação contratual de fornecer a órtese e solicitou a improcedência da ação. Entretanto, após decisão liminar, a Justiça determinou o bloqueio do valor necessário para a aquisição do equipamento. O plano realizou um pagamento parcial de R$ 9.725,07, e a mãe da criança solicitou a liberação do restante do valor, totalizando R$ 14 mil. A quantia remanescente foi autorizada para a clínica responsável pelo procedimento.
Decisão judicial
Na sentença, o juiz ressaltou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, destacando que os serviços de saúde devem garantir ampla cobertura para preservar a vida do paciente, conforme previsto no artigo 199 da Constituição Federal. A decisão também seguiu jurisprudência consolidada que prioriza as diretrizes terapêuticas do médico assistente, mesmo que o procedimento não esteja listado pela ANS.
O magistrado argumentou que bebês com deformidades cranianas moderadas a graves tendem a apresentar melhores resultados quando o tratamento com órtese é iniciado precocemente. Ele alertou que o atraso no início do uso do dispositivo pode comprometer a eficácia terapêutica e prejudicar o desenvolvimento da criança.
Diante disso, o plano de saúde foi condenado a custear integralmente o material prescrito, além de pagar a indenização de R$ 5 mil no prazo de 15 dias. A operadora também foi obrigada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
TRIBUNA DO NORTE